Parcerias
 
 

Convenção Coletiva de Trabalho 2009

 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003369/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/05/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017329/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.017728/2009-62
DATA DO PROTOCOLO: 19/05/2009

A presente Norma Coletiva foi negociada com o sindicato patronal “SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SESVESP",  conjuntamente pelo “Sindicato dos Empregados Operacionais e Administrativos das Empresas de Segurança, Vigilância e seus Anexos de São PaulO” e outros 19 (dezenove) sindicatos da categoria profissional de vigilância privada do Estado de São Paulo, e terá vigência de 1º de maio de 2009 até 31 de dezembro de 2009.

OBS: o texto oficial está disponível no portal do MTE mediante o fornecimento dos números acima!!!

CLÁUSULA 1 - VIGÊNCIA E DATA-BASE. 
CLÁUSULA 2 - ABRANGÊNCIA. 
CLÁUSULA 3 - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS. 
CLÁUSULA 4 - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS. 
CLÁUSULA 5- IMPACTO ECONÔMICO SOBRE OS CONTRATOS, PARA AS EMPRESAS.
CLÁUSULA 6 - NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA ABRANGÊNCIA. 
CLÁUSULA 7 - RISCO DE VIDA. 
CLÁUSULA 8 - VALE OU TICKET REFEIÇÃO. 
CLÁUSULA 9 - CESTA BÁSICA. 
CLÁUSULA 10 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. 
CLÁUSULA 11 - ESTABILIDADE AOS MEMBROS DAS COMISSÕES NEGOCIADORAS. 
CLÁUSULA 12 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL. 
CLÁUSULA 13 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS. 
CLÁUSULA 14 - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS.
CLÁUSULA 15 - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA. 
CLÁUSULA 16 - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS.
CLÁUSULA 17 - ENTIDADES PROFISSIONAIS BENEFICIÁRIAS DA NORMA.
CLÁUSULA 18 - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.
CLÁUSULA 19 - ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE, VIGÊNCIA E NORMAS PRÉ-EXISTENTES.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores/empregados em empresas de segurança e vigilância privada, nas diversas modalidades em que tais serviços possam ser prestados/executados, bem como nas empresas que promovem cursos de formação em tais áreas, em toda a territorialidade do Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Areias/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cananéia/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Floreal/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiaporã/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Itaberá/SP, Itajobi/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itatiba/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, José Bonifácio/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Ouroeste/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paraibuna/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulínia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pradópolis/SP, Presidente Prudente/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Rafard/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarivaí/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em abril de 2.009, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 5,83% (cinco inteiros e oitenta e três centésimos percentuais), correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no período de maio/2008 a abril/2009.

Parágrafo primeiro - As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação de função, sobre o salário base do vigilante ou vigilante feminino, que será devido quando do exercício da respectiva função, cessando quando do seu remanejamento para outra ou para a função de origem. Serão estas as funções, com as suas respectivas gratificações de função:

Cargo

Piso

Gratificação de Função

I–Vigilante

R$ 885,39

Sem gratificação

II–Vigilante Feminino

R$ 885,39

Sem gratificação

III-Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica

 

5%

IV-Vigilante Condutor de Animais

 

10%

V–Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados.

 

10%

VI-Vigilante/Segurança Pessoal

 

10%

VII–Vigilante/Brigadista

 

10%

VIII–Vigilante /Líder

 

12%

IX-Supervisor de Monitoramento Eletrônico

 

74,71%

X-Operador de Monitoramento Eletrônico

 

11,77%

 Outras funções sem gratificação, e com valores reajustados:

XI-Auxiliar de Monitoramento Eletrônico

R$ 730,50

XII-Atendente de Sinistro

R$ 973,91

XIII-Instalador de Sistemas Eletrônicos

R$ 848,27

XIV–Vigilante em Regime de Tempo Parcial

R$ 503,07

XV-Empregados Administrativos

R$ 664,06

XVI– Supervisor de Segurança

R$ 1.546,88

XVII - Inspetor de Segurança

R$ 1.281,25

 
Parágrafo segundo – No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do período, dentre elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras de tais naturezas.

Parágrafo terceiro – As partes convencionam, que o Operador de Monitoramento Eletrônico, possui curso de formação de vigilantes, e opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.

Parágrafo quarto – Não se aplica na categoria, a partir desta norma, qualquer forma de reajustamento salarial proporcional, ficando revogadas as disposições em contrário. 

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS
As empresas manterão as antecipações salariais e os aumentos salariais reais concedidos nos  últimos 12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, reclassificação, implemento de idade ou término de aprendizagem.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA - IMPACTO ECONÔMICO SOBRE OS CONTRATOS, PARA AS EMPRESAS
O impacto econômico financeiro desta Convenção Coletiva de Trabalho importará no acréscimo de 9,07% (nove inteiros e sete centésimos percentuais) sobre o custo dos contratos da prestação de serviço vigentes, percentual este decorrente do efeito combinado do reajuste salarial, da elevação do valor unitário do ticket refeição e da elevação parcial do adicional de risco de vida, conforme previsto nas Cláusulas que tratam do Reajuste Salarial, do Vale ou Ticket Refeição e do Risco de Vida.

CLÁUSULA SEXTA - NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA ABRANGÊNCIA
A norma salarial firmada pelas representações sindicais das partes firma os compromissos obrigacionais das empresas existentes em abril de 2009 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada, eletrônica e cursos de formação respectivos, beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais

CLÁUSULA SÉTIMA - RISCO DE VIDA
Nos termos da Convenção Coletiva 2008 e do Acórdão nº SDC-00191/2008-0 proferido pelo TRT da 2ª Região/SP, nos autos do Processo nº 20108200800002003, fica concedido aos Vigilantes Patrimoniais em atividade, o pagamento mensal de um adicional a título de risco de vida, a ser calculado sobre o piso salarial do vigilante, de forma não cumulativa, de 3% (três por cento) para o período de 01/05/08 a 30/04/09; mais 3% (três por cento) para o período de 01/05/09 a 31/12/2009, perfazendo um total de 6% (seis por cento), ou seja, R$ 53,12; mais 3% (três por cento) para o período de 01/01/2010 a 31/12/2010, perfazendo um total de 9% (nove por cento). Esclarecem as partes que a alteração nos períodos ocorreu pelo fato da antecipação da data-base.

Parágrafo primeiro – O adicional de risco de vida somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos na CLT, e também na hipótese da Lei 4.090/65.

Parágrafo segundo – O adicional de risco de vida terá seu reflexo no pagamento das horas extras e nas respectivas incidências no Descanso Semanal Remunerado.

Parágrafo terceiro – O adicional de risco de vida não incidirá para todos os efeitos legais, no cálculo das férias, inteiras ou proporcionais com 1/3, 13º salários e verbas rescisórias.

Parágrafo quarto – Advindo a instituição de adicional de risco de vida ou equivalente, por força de legislação federal ou decisão judicial, prevalecerão as condições mais vantajosas aos empregados beneficiários desta norma salarial.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA OITAVA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos), a partir de 01/05/2009, conforme determinado no Acórdão nº SDC-00191/2008-0 proferido pelo TRT da 2ª Região/SP, nos autos do Processo nº 20108200800002003 e nos Termos Aditivos das Convenções Coletivas de 2008.

Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho.

Parágrafo Segundo - O empregado beneficiado arcará com desconto de 20% (vinte por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.

Parágrafo terceiro - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa.


CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado.

Parágrafo primeiro – Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

Parágrafo segundo – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável.

Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos docaput.

Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.

Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico.

Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 52,97 (cinqüenta e dois reais e noventa e sete centavos) por plano individual e/ou familiar;

Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 69,85 (sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembléia Geral específica, que deliberarão sobre a troca.

Parágrafo sexto - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.

Parágrafo sétimo – A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Geral

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AOS MEMBROS DAS COMISSÕES NEGOCIADORAS
Será garantida aos empregados membros das comissões de acompanhamento das negociações dos sindicatos, com relações devidamente protocoladas, estabilidade por 180 (cento e oitenta) dias.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL
No período compreendido entre 01 de maio de 2009 e 31 de dezembro de 2009, serão devidas, conforme aprovado nas Assembléias Gerais dos trabalhadores das respectivas entidades sindicais profissionais mencionadas, no que tange a abrangência de suas bases territoriais, as seguintes contribuições assistenciais/negociais:

Aos Sindicatos Profissionais de São Paulo - Capital; Barueri; Campinas; Guaratinguetá; Guarulhos; Osasco; São José do Rio Preto; São José dos Campos; Sorocaba; Operacionais e Administrativos de São Paulo - Capital; e à Federação respectiva; será devida, por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos e à Federação onde for inorganizada a base.

Aos Sindicatos Profissionais de Araraquara; Barretos; Jundiaí; Limeira; Ribeirão Preto; Piracicaba; Presidente Prudente; Santo André; São Bernardo do Campo, Mogi das Cruzes e Santos; será devida, por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que deverá ser descontada mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassada aos Sindicatos respectivos.

Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma única taxa/contribuição negocial, apenas pelos não associados/filiados ao Sindicato, de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário base destes empregados, que deverá ser descontada de uma só vez, pelos empregadores, do pagamento referente ao mês de maio (primeiro após o reajuste da data base), e repassado ao Sindicato respectivo.

Parágrafo primeiro - As contribuições assistenciais/negociais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício da função e do direito sindical da categoria profissional.

Parágrafo terceiro – O direito de oposição aos referidos descontos, configurado como ato individual e autônomo do trabalhador, será garantido:

Aos empregados representados pelo Seevissp – Sindicato dos Vigilantes de São Paulo; e aos empregados representados diretamente pela Fetravesp (bases inorganizadas), desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Campinas e Região, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em sua sede, no prazo de 30 (trinta) dias contados da fixação da norma.

Aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru e Região, que compuserem a base de incidência da sua contribuição (apenas os não associados/filiados), mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer tempo, em sua sede.

Aos empregados representados pelos demais Sindicatos Profissionais, desde que não associados/filiados, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em suas respectivas sedes, no prazo de 10 (dez) dias contados da fixação da norma.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.

Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.

Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS
As infrações às cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por cláusula de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.

Parágrafo Primeiro – A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso.

Parágrafo Segundo – Conforme estabelecido em outros instrumentos com vigência, o atraso no pagamento das verbas salariais, implica em multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada a um máximo de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o montante da remuneração mensal, devidamente corrigida pelo índice do INPC do IBGE, em favor do empregado, sem prejuízo das cominações de lei.

Parágrafo Terceiro – O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.

Parágrafo Quarto – A pena cominatória somente terá eficácia se for aplicada com a assistência do Sindicato Profissional do interessado ou pelo próprio na condição de substituto processual.

Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As cláusulas, regras, disposições e condições que estão aqui normatizadas, vigerão por 08 meses a partir de 1o de maio de 2.009, com término em 31 de dezembro de 2009, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615; ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva Assembléia Geral.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos decorrentes do reajuste salarial e demais cláusulas, concedidos à categoria profissional, nos termos ora ajustados no presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTIDADES PROFISSIONAIS BENEFICIÁRIAS DA NORMA
São beneficiários da presente Norma Coletiva, além da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, SIMILARES E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO – "FETRAVESP", também os Sindicatos abaixo especificados, que firmam a presente diretamente.

Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As entidades sindicais que representam a categoria profissional e a categoria econômica, devidamente autorizadas pelas Assembléias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao depósito, nas sedes das Entidades Convenentes, e perante a autoridade competente - artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE, VIGÊNCIA E NORMAS PRÉ-EXISTENTES
I - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, é aplicável à categoria dos trabalhadores/empregados em empresas de segurança e vigilância privada, nas diversas modalidades em que tais serviços possam ser prestados/executados, bem como nas empresas que promovem cursos de formação em tais áreas, em toda a territorialidade do Estado de São Paulo.

II – As partes declaram a plena validade das cláusulas aqui firmadas neste instrumento, e das demais cláusulas em vigência na categoria, cuja matéria não seja tratada especificamente pelo presente instrumento, firmadas em convenções coletivas registradas no MTE sob os nºs SP001877/2008 e SP001830/2008 e seus respectivos Termos Aditivos, com validade estipulada até abril de 2010, ou fixadas em sede de dissídio coletivo – especialmente no Processo TRT2 20108200800002003 -, com validade estipulada até abril de 2010. 

III – Estipulam, no entanto, que a vigência da presente Convenção Coletiva, bem como dos instrumentos normativos estabelecidos e fixados em 2008 já mencionados, por conveniência mútua, se dará até 31 de dezembro de 2009, alterando nesta oportunidade a DATA BASE DA CATEGORIA para 01 DE JANEIRO (01.01), data a qual se obrigam a entabular negociações em todos os anos e ano a ano.
 
IV – Que as categorias profissional e econômica constituirão, no prazo de até 40 dias da assinatura da presente norma, uma comissão de no máximo oito membros de cada lado, para iniciarem as negociações da norma com vigência a partir de janeiro de 2010, tendo como ponto de partida os direitos e obrigações atualmente existentes, e como uma das principais tarefas/metas a tentativa de conglobamento das normas em um único instrumento.

V – Que, obviamente, quando da negociação salarial a ser entabulada na data de primeiro de janeiro de 2010, o período a ser considerado será o de oito meses, entre maio e dezembro de 2009. 

PEDRO FRANCISCO ARAUJO
Presidente
FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP


EDIVAN DIAS GUARITA
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO

JORGE ROBERTO ZACARIAS
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO

ANTONIO CARLOS DE LIMA
Presidente
SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO

AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI

JOSE ANTONIO DE SOUZA
Presidente
SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU

GEIZO ARAUJO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO

AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO

PEDRO ALECIO BISSOLI
Presidente
SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO

DARCY CHAGAS
Presidente
SINDICATO VIGILANTES TRABALHADORES SEG VIG LIMEIRA

VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP

JUESTE NUNES DA SILVA
Presidente
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA

ISRAEL FORMIGONE
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA

JOSE FORTUNATO GATTI LANZA
Presidente
SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO

FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG

APARECIDO GONSALVES
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE

JORGE FRANCISCO DA SILVA
Presidente
SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC

LUIZ DONIZETI DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEG E VIGILANCIA DE SJC

SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO

SERGIO RICARDO DOS SANTOS
Presidente
SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA

JOSE ADIR LOIOLA
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACÃO

     
SINDSUP
Sindicato dos empregados operacionais e administrativos das empresas de segurança, vigilância e seus anexos de São Paulo

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