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Convenção Coletiva de Trabalho 2013

   
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SP006512/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/06/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019829/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.014231/2013-79
DATA DO PROTOCOLO: 24/06/2013

Confira a autenticidade clicando aqui.

CLÁUSULA 1 - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA 2 - ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 3 - ÍNDICE DE REAJUSTE
CLÁUSULA 4 - PISOS SALARIAIS
CLÁUSULA 5 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
CLÁUSULA 6 - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
CLÁUSULA 7 - CESTA BÁSICA
CLÁUSULA 8 - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
CLÁUSULA 9 - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA 10 - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
CLÁUSULA 11 - APLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.



CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo, sindicalizado ou não, e os admitidos na vigência da data-base, que atuam na base territorial do Estado de São Paulo, com abrangência territorial em SP.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ÍNDICE DE REAJUSTE

Será concedido / aplicado pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2012, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste salarial de 5,9553% (cinco inteiros e nove mil e quinhentos e cinquenta e três milésimos percentuais), correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no período de dezembro/11 a Novembro/12.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1o de Janeiro de 2013, passam a vigorar os seguintes valores de Pisos Salariais e Gratificações de Função:

Cargo Piso Gratificação
I – Vigilante
R$ 1.085,01  
II –Vigilante Feminino
R$ 1.085,01  
III –Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica
  5%
IV –Vigilante Condutor de Animais   10%
V –Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados
  10%
VI –Vigilante/Segurança Pessoal
  10%
VII –Vigilante Balanceiro
  10%
VIII –Vigilante/Brigadista
  10%
IX – Vigilante /Líder   12%
X – Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico   11,77%
XI – Supervisor de Monitoramento Eletrônico   74,71%

Outros valores de Pisos Salariais para funções sem gratificação, e com valores reajustados:

Cargo Piso Gratificação
XII – Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 895,22  
XIII – Atendente de Sinistro R$ 1.193,49  
XIV – Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.039,52  
XV – Vigilante em Regime de Tempo Parcial R$ 616,50  
XVI – Empregados Administrativos R$ 813,79  
XVII – Inspetor de Segurança R$ 1.570,13  
XVIII – Supervisor de Segurança R$ 1.895,66  
XIX – Coordenador Operacional de Segurança R$ 2.274,80  

 

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

O Risco de Vida, devido nos termos da Cláusula 65 (Cláusula 16 do Sistema Mediador), passa a ser devido, a partir de 1o de janeiro de 2013, no valor de R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos) ao mês, calculado em percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o novo piso salarial do Vigilante.

Advindo a instituição, para a categoria, de adicional de risco de vida, periculosidade ou equivalente, por força de legislação ou norma específica, prevalecerão as condições mais vantajosas aos empregados beneficiários deste Instrumento de Convenção Coletiva, de forma não cumulativa, ou seja, apenas o percentual mais vantajoso ao empregado.

 

CLÁUSULA SEXTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO

O Vale ou Ticket Refeição, com previsão na Cláusula 8ª (Cláusula 18 do Sistema Mediador) da CCT 2012/2013, terá seu valor facial, a partir de 1o de janeiro de 2013, majorado para R$ 10,74 (dez reais e setenta e quatro centavos), permanecendo em vigência todos os demais termos e parágrafos da cláusula, especialmente o disposto no parágrafo quarto que reduz o desconto para 18% (dezoito por cento), assim, o empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam. Fica majorado, da mesma forma, a verba prevista no parágrafo 2o da Cláusula 19 (Cláusula 48 do Sistema Mediador).

 

CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA

O benefício da Cesta Básica, com previsão na Cláusula 57 (Cláusula 19 do Sistema Mediador), é majorado para R$ 85,59 (oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

 

CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR

Na cláusula 34 (Cláusula 21 do Sistema Mediador) – referente à Assistência Médica e Hospitalar, o desconto máximo permitido, previsto no parágrafo quarto, passa a ser de R$ 64,92 (sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), e o valor mínimo correspondente à substituição por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, previsto no parágrafo quinto, passa a ser de R$ 85,59 (oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

 

CLÁUSULA NONA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA

São signatários desta norma de convenção coletiva de trabalho, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado.

As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS

O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro em decorrência das alterações aqui estabelecidas, de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

Os itens previstos no presente instrumento terão vigência por um ano, iniciando em 1o de janeiro de 2013 e finalizando em 31 de dezembro de 2013, sendo que o presente documento, que visa apenas atualizar os valores das cláusulas conforme índice eleito entre as partes e divulgado recentemente, integra a norma coletiva da categoria (registrada no mte sob o nº sp000031/2012), firmada para o biênio 2012/2013 para todos os efeitos, sendo que as partes signatárias, respectivamente, obrigam-se ao seu registro e a sua ampla divulgação em suas bases de representação.

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br

SINDSUP
Sindicato dos empregados operacionais e administrativos das empresas de segurança, vigilância e seus anexos de São Paulo

Rua do Ouvidor, 54 - 2º Andar - Conj. 21/22  /  CEP: 01005-030  /  Centro - São Paulo / SP
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