Como funciona
A Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem - CCP/ SINDSUP foi a primeira a ser instituída no ramo da segurança e vigilância privada, iniciou suas atividades em 12/05/2000. Criada de acordo com a Lei 9958/ 2000 e regulamentada de acordo com a Portaria/ MTE nº 329 de 14/08/2002, mais recentemente regulamentada pela reforma trabalhista e inserida na CCT de 2018, tem como objetivo a solução de conflitos oriundos do contrato de trabalho.
A CCP/ SINDSUP tem caráter sindical e possui Termo Regimental próprio, reformado e adaptado recentemente à nova legislação. Composta por conciliador, membros do Sindicato representantes dos Trabalhadores e representantes das empresas, neste caso, mediante procuração. Funciona na sede da Entidade, de segunda à sexta-feira das 09:00 às 17:00h. As reclamações ou denúncias a serem discutidas e conciliadas na CCP/ SINDSUP poderão ser de ordem individual ou coletiva, atendendo apenas um ou vários trabalhadores, bem como um ou vários conflitos. As reclamações ainda poderão partir do próprio trabalhador, da empresa, ou por iniciativa do Sindicato; cabendo à CCP/SINDSUP providenciar a convocação ou dar ciência do conflito a parte reclamada. O trabalhador presente à sessão de conciliação, em qualquer hipótese, será previamente orientado pelo conciliador.
A CCP/ SINDSUP se mantém financeiramente através da cobrança de taxa, exclusivamente da empresa, por cada trabalhador submetido à comissão e por ato conciliatório, jamais será cobrada taxa do trabalhador.
Maiores informações pelo telefone: (11) 3115 2845 ou e-mail: [email protected].
Termo Regimental
TERMO REGIMENTAL DA COMISSAO DE CONCILIAÇAO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO PAULO; CONSTITUIDA NOS TERMOS DA LEI nº 9958/2000 - ARTIGOS 625-A, 876, 877-A E (507-A, INSTITUIDO PELA LEI 9307/1996) TODOS DA CLT; E, CLÁUSULA 66 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018, DA VIGILÂNCIA PRIVADA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Neste ato, nos termos legais e convencionados, o SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO PAULO-SINDSUP, institui a sua Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem – CCP-SINDSUP e estabelece as formas, modos e meios de sua atuação junto aos trabalhadores empregados das empresas de vigilância, segurança privada, serviços, segurança particular, segurança eletrônica, curso de formação de vigilantes e seus anexos.
1.1. A CCP-SINDSUP ora instituída tem como finalidade representar, mediar e ou conciliar as demandas, reclamações ou conflitos trabalhistas de todos os associados do sindicato, dos trabalhadores representados ou ainda, trabalhadores de outras categorias, mediante convênio firmado com seus sindicatos ou entidades representantes.
2. A CCP-SINDSUP se reunirá sempre que necessário e será composta por um mínimo de 02 (dois) representantes sindicais e de 02 (dois) representantes das empresas, com igual número de suplentes, podendo ainda serem nomeados até 10 (dez) representantes e 10 (suplentes), pelo sistema de rodízio e, quando possível, serem convocados para participarem das reuniões, visando à conciliação e ou arbitragem dos conflitos trabalhistas, em sessões previamente agendadas.
2.1. As empresas deverão nomear seus próprios representantes através de PROCURAÇÃO específica, sendo que tanto os representantes do sindicato quanto o conciliador serão nomeados pelo presidente do sindicato.
3. Todas as reclamações ou conflitos trabalhistas trazidos/requeridos à CCP-SINDSUP poderão ser apresentados pelo trabalhador individualmente ou por vários coletivamente, pelas empresas, ou ainda por iniciativa do presidente do sindicato. Serão apreciados e discutidos na presença dos representantes das partes, que serão convocados mediante termo próprio, onde firmarão ciência dos itens a serem tratados, tendo sua solução homologada pela vontade das partes, sendo expedido termo conciliado, conciliado em partes ou inconciliado.
3.1. As partes (empresa/empregado) estarão dispensadas de convocação formal, quando espontaneamente e de comum acordo requererem a realização de sessão da CCP-SINDSUP.
4. As Sessões da CCP-SINDSUP ocorrerão de Segunda a Sexta-Feira, das 09h00min as 17h00min horas, sempre com os horários e locais previamente definidos, terão suas deliberações válidas e homologadas com a presença de no mínimo, 01(um) conciliador, 01(um) representante do SINDICATO, o próprio trabalhador e 01(um) representante da empresa devidamente credenciado.
5. Tanto o trabalhador/reclamante quanto o representante da empresa poderão ser acompanhados por advogados mediante outorga de procuração, ficando vedada sua participação à conciliação sem a apresentação do aludido documento.
6. Ao final de cada sessão A CCP-SINDSUP expedirá Termo de Audiência de Conciliação, Conciliação Parcial e ou Negativa de Conciliação em 04 (quatro) vias, sendo uma para o reclamante, uma para a empresa e duas para o arquivo geral do SINDSUP.
7. Para custeio do funcionamento da comissão, será cobrada exclusivamente da empresa, por cada empregado submetido à CCP e por ato conciliado ou não, bastando o agendamento para a realização da sessão, uma taxa previamente estabelecida, devendo ser paga à CCP-SINDSUP até a realização da sessão.
8. Todas as demais pendencias ou situações novas que surgirem, não contempladas por este termo, serão dirimidas pelos membros da Comissão por maioria de votos e sob a coordenação do SINDICATO.
9. A CCP-SINDSUP iniciará suas atividades a partir de 05/03/2018 e terá duração por tempo indeterminado, podendo a qualquer tempo, ter seus termos e sua formação revistos, modificados, alterados ou adaptados as mudanças da lei. A CCP poderá até mesmo ser extinta pelo SINDICATO, antes porém, obriga-se a realizar todas as sessões já agendadas.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
Valdemar Donizete de Oliveira
Presidente |