Parcerias
 
 

Convenção Coletiva de Trabalho 2008 / 2010

A presente Norma Coletiva foi negociada com o sindicato patronal “SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA, SERVIÇOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SESVESP",  conjuntamente pelo “Sindicato dos Empregados Operacionais e Administrativos das Empresas de Segurança, Vigilância e seus Anexos de São PaulO” e outros 12 (doze) sindicatos da categoria profissional de vigilância privada do Estado de São Paulo.

Nos termos do disposto nos artigos 611 e seguintes da CLT, estabelecem as seguintes normas, cláusulas e condições coletivas, vigentes a partir de 1o de maio de 2.008, cujas cláusulas sociais terão vigencia de 2 (dois) anos e as cláusulas econômicas terão vigencia de 1 (um) ano: 

CLÁUSULA 1 - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO. 
CLÁUSULA 2 - NEGOCIAÇÃO DIRETA E DIÁLOGO PERMANENTE. 
CLÁUSULA 3 - CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA. 
CLÁUSULA 4 - NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA ABRANGENCIA. 
CLÁUSULA 5 - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS.
CLÁUSULA 6 - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS. 
CLÁUSULA 7 - DESCONTOS PROIBIDOS. 
CLÁUSULA 8 - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS. 
CLÁUSULA 9 - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS. 
CLÁUSULA 10 - VALE ALIMENTAÇÃO. 
CLÁUSULA 11 - REAJUSTAMENTO SALARIAL PROPORCIONAL. 
CLÁUSULA 12 - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS. 
CLÁUSULA 13 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO. 
CLÁUSULA 14 - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DIFERÊNCIADOS.
CLÁUSULA 15 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 
CLÁUSULA 16 - JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA 17 - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36. 
CLÁUSULA 18 - JORNADA ESPECIAL PARA EVENTOS. 
CLÁUSULA 19 - HORAS EXTRAS. 
CLÁUSULA 20 - BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA 21 - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS. 
CLÁUSULA 22 - ADICIONAL NOTURNO. 
CLÁUSULA 23 - JORNADA DO PLANTONISTA - DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE. 
CLÁUSULA 24 - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL. 
CLÁUSULA 25 - REFLEXOS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. 
CLÁUSULA 26 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. 
CLÁUSULA 27 - FALTAS AOS SERVIÇOS -ATESTADO DE JUSTIFICATIVA. 
CLÁUSULA 28 - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO. 
CLÁUSULA 29 - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL. 
CLÁUSULA 30 - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO. 
CLÁUSULA 31 - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO. 
CLÁUSULA 32 - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CTPS. 
CLÁUSULA 33 - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO. 
CLÁUSULA 34 - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS. 
CLÁUSULA 35 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EXTENSÃO E RECICLAGEM. 
CLÁUSULA 36 - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO. 
CLÁUSULA 37 - PROMOÇÕES. 
CLÁUSULA 38 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. 
CLÁUSULA 39 - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA 40 - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO. 
CLÁUSULA 41 - COLETE A PROVA DE BALAS. 
CLÁUSULA 42 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS. 
CLÁUSULA 43 - SEGURO DE VIDA. 
CLÁUSULA 44 - AUXÍLIO FUNERAL. 
CLÁUSULA 45 - SAÚDE OCUPACIONAL - ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA - ASO. 
CLÁUSULA 46 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 
CLÁUSULA 47 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS. 
CLÁUSULA 48 - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS. 
CLÁUSULA 49 - ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS. 
CLÁUSULA 50 - CARTA DE DISPENSA - DEMISSÃO - AVISO PRÉVIO. 
CLÁUSULA 51 - ASSISTÊNCIA AS RESCISOES DE CONTRATO. 
CLÁUSULA 52 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 
CLÁUSULA 53 - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS. 
CLÁUSULA 54 - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO DA CIPA. 
CLÁUSULA 55 - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. 
CLÁUSULA 56 - PREENCHIMENTO DE VAGAS. 
CLÁUSULA 57 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS. 
CLÁUSULA 58 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL E/OU NEGOCIAL. 
CLÁUSULA 59 - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL. 
CLÁUSULA 60 - CESTA BÁSICA. 
CLÁUSULA 61 - CONVENIO ODONTOLÓGICO. 
CLÁUSULA 62 - PERDA DE CONTRATO. 
CLÁUSULA 63 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS. 
CLÁUSULA 64 - VIGENCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA. 
CLÁUSULA 65 - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS.
CLÁUSULA 66 - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS. 
CLÁUSULA 67 - COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS E INTERPRETAÇÃO DA NORMA. 
CLÁUSULA 68 - CÂMARA SETORIAL DA CATEGORIA. 
CLÁUSULA 69 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 
CLÁUSULA 70 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA 
CLÁUSULA 71 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE 
CLÁUSULA 72 - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA. 
CLÁUSULA 73 - SINDICATOS SIGNATÁRIOS DA NORMA COLETIVA.

CLÁUSULA 1 - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO.

O impacto econômico financeiro desta Convenção Coletiva de Trabalho importará no acréscimo de 8,79% (oito inteiros e setenta e nove centésimos percentuais) sobre o custo dos contratos da prestação de serviço vigentes, percentual este decorrente do efeito combinado do reajuste salarial, 
da elevação do valor unitário do ticket refeição e da inclusao parcial do adicional de risco de vida, conforme Cláusula 70.

CLÁUSULA 2 -NEGOCIAÇÃO DIRETA E DIÁLOGO PERMANENTE.

Ao reunirem-se em mêsa negocial, buscarão sempre as instituições sindicais exercitar por seus interlocutores um diálogo franco, objetivo e permanente, considerando este instrumento adequado para a integração das partes rumo a convergencia de objetivos comuns nas relações sociais, cultivando um elevado grau de respeitabilidade interpessoal ao analisarem o cenário dos pactos aplicados sobre o quadro produtivo do setor econômico, mêsmo quando necessário agregar alguma inovação tecnológica a mao-de-obra, visando o aprimoramento da qualidade dos serviços na adequação da segurança privada, mantendo o compromisso obrigacional de priorizar o homem como meio na atividade econômica. 
Parágrafo único -As partes pautarão as suas condutas cultivando a dignidade da cidadania e da pessoa humana, particularizadas por empresários, diretores, empregados e dirigentes sindicais, que 
no decorrer da vigencia do Instrumento Coletivo, reunir-se-ao bimêstralmente ou a qualquer tempo se alguma superveniencia de regra contratada, ensejar solução rápida e adequada.

CLÁUSULA 3 -CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA.

Os representantes, da categoria profissional, e os representantes da categoria econômica aceitam a adoção de um código de conduta ética, especialmente entre os interlocutores das representações sindicais, consubstanciando um elevado nível de relações sociais / tabalhistas e proporcionando bem estar aos empregados no ambiente interno, ssegurando: 

I -A integridade pessoal e moral dos empregados e seus empregadores no âmbito de trabalho e no foro das negociações; 
II -Aos dirigentes sindicais, o acesso as instalações das empresas em local, dia e horário previamente ajustados entre as partes; 
III -A manutenção do diálogo permanente das empresas com os Sindicatos Profissionais, como instrumento adequado de integração e convergencia de interesses comuns; 
IV -A superação de divergencias na aplicação dos pactos firmados na norma coletiva da categoria, sobre as quais as partes farão sempre uma avaliação isenta quanto ao quadro econômico e produtivo da segurança privada, incluindo aspectos próprios de custos; 
V -Os objetivos empresariais de satisfação aos clientes tomadores dos serviços, atuando de forma competitiva no mercado de segurança privada, com preços exeqüíveis do ponto de vista social e trabalhista; e 
VI - O compromisso de buscar a via negocial para implementação de qualquer das cláusulas contidas no presente instrumento, que sem esta premissa, levará a nulidade de qualquer outro meio, em especial o judicial.

CLÁUSULA 4 -NORMA SALARIAL COLETIVA E SUA ABRANGÊNCIA.

A norma salarial firmada pelas representações sindicais das partes firma os compromissos obrigacionais das empresas existentes em abril de 2008 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigencia deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada, eletrônica e cursos de formação respectivos, beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo.

CLÁUSULA 5 -RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS.

Sao legítimas para responder pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários, sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário, que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade de segurança privada, similares e conexos, mêsmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos sócios, cuja alteração jurídica, não implicará em nenhum prejuízo a empregados com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais 
favoráveis existentes. 
Parágrafo único -Os diretores cotistas e sócios proprietários de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva, serão responsabilizados por ação judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará em ação criminal arrolando os tomadores dos serviços. 


CLÁUSULA 6 - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS.

Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou possibilitem a contratação sem a formação profissional para a atividade de vigilância privada, contrariando a legislação trabalhista, em especial a locação de mao de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de loja, controladores de acesso, orientadores de loja, guardas, guardas patrimoniais, guardas de segurança, guardioes, vigias, ou de outras denominações fraudulentas que firam o direito constitucional da atividade profissional.

CLÁUSULA 7 - DESCONTOS PROIBIDOS.

Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes por ação de crimês 
praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço. 
Parágrafo único - A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgao ou membro da autoridade policial da localidade.

CLÁUSULA 8 -BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS.

As empresas abrangidas pela norma coletiva asseguram independentemente dos resultados das negociações, a manutenção dos benefícios sociais, em particular a data base em 1o de maio, pactuando inclusive a necessária revisao de conceitos e adequação de expreSSÕES escritas, proporcionando fácil assimilação de interpretação de cláusulas, conceitos, modos e brigações.

CLÁUSULA 9 -REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS.

A categoria econômica concede aos empregados com contrato em 01/05/2008, inclusive operacional e administrativo, um reajuste de 5,9012 % (cinco inteiros e nove mil e doze milésimos percentuais), que equivale ao índice acumulado do INPC (IBGE) do período de 01/05/07 a 30/04/08. 
Parágrafo primeiro -As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação de função, sobre o salário base do vigilante ou vigilante feminino, que será devido quando do exercício da respectiva função, cessando-a quando do seu remanejamento para outra ou para a função de origem. Serão estas as funções, com as suas respectivas gratificações de função: 

Cargo 
Piso
Gratificação de Função
I-Vigilante  
R$ 836,62
Sem gratificação
II-Vigilante Feminino  
R$ 836,62
Sem gratificação
III-Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica  
5%
IV-Vigilante Condutor de Animais   
10%
V-Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados.   
10%
VI-Vigilante/Segurança Pessoal   
10%
VII-Vigilante/Brigadista   
10%
VIII-Vigilante /Líder   
12%
IX-Supervisor de Monitoramento Eletrônico   
74,71%
X-Operador de Monitoramento Eletrônico   
11,77%
Outras funções sem gratificação, e com valores reajustados:  
XI-Auxiliar de Monitoramento Eletrônico   
R$ 690,26
XII-Atendente de Sinistro   
R$ 920,26
XIII-Instalador de Sistemas Eletrônicos   
R$ 801,54
XIV-Vigilante em Regime de Tempo Parcial   
R$ 475,36
XV-Empregados Administrativos  
R$ 627,48
XVI- Supervisor de Segurança  
R$ 1.461,66
XVII -Inspetor de Segurança  
R$ 1.210,67

Parágrafo segundo -Os empregados que estao no exercício das funções gratificadas, instituídas nos incisos III a X, e que já exerciam as mêsmas anteriormente a presente data-base, serão enquadrados na categoria de vigilante, com as respectivas anotações e gratificações de função, não 
gerando qualquer incorporação ou superposição do salário recebido anteriormente a presente data- base, com a respectiva gratificação. 
Parágrafo terceiro - No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do período, dentre elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva; adicionais diversos, aviso prévio, e todas as outras de tais naturezas. 
Parágrafo quarto - As partes convencionam, que o Operador de Monitoramento Eletrônico, possui curso de formação de vigilantes, e opera em ambiente específico de Central de Monitoramento.

CLÁUSULA 10 - VALE ALIMENTAÇÃO.

As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 7,00 (sete reais) a partir de 01/09/2008 e de R$ 8,00 (oito reais) acrescido do índice de reajuste de salário da data-base a partir de R$ 01/05/2009.
Parágrafo primeiro – A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho.
Parágrafo segundo - O empregado beneficiado arcará com desconto de 20% (vinte por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.

CLÁUSULA 11 - REAJUSTAMENTO SALARIAL PROPORCIONAL.

Aos empregados admitidos após 01/05/2007 respeitado o Piso Salarial, o reajuste será proporcional, a base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado de empregado exercente da mêsma função, admitido na empresa anteriormente a 01/05/2007.

CLÁUSULA 12 -ANTECIPAÇÕES SALARIAIS.

As empresas manterão as antecipações salariais concedidas nos últimos 12 mêses, espontaneamente ou por sentença judicial, e decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, implemento de idade ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA 13 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.

Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior ao da ocupação habitual, será garantida a remuneração igual a do substituído, que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se persistir a substituição; salvo nos casos de substituição por licença médica em que poderá não haver 
a efetivação a critério da empresa.

CLÁUSULA 14 - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DIFERÊNCIADOS.

As empresas que auferirem contrato perante cliente com vantagem financeira em relação aos preços comumente praticados no mercado, será facultado propiciar elevação salarial ou outros benefícios, de forma diferênciada aos empregados designados para os postos do referido contrato, que não constituirão isonomia salarial para os demais.


Parágrafo único - Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto as condições do contrato e as condições especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da alteração promovida, sob pena de tais alterações serem consideradas acrescentadas aos contratos dos empregados, de forma definitiva.

CLÁUSULA 15 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que existentes as condições insalubres ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor.

CLÁUSULA 16 - JORNADA DE TRABALHO.

A jornada de trabalho na categoria é mantida em 44 horas semanais, apurando-se as horas extras trabalhadas durante o mês, a partir de 191 (cento e noventa e uma) horas, fixadas como teto limite de horas normais. 
Parágrafo primeiro -Em face do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não haverá por parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como também não sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias e no 13o salário. 
Parágrafo segundo -Fica expressamente excluída da limitação do teto mensal do caput a jornada de 12x36 horas, que já está regulada nos termos da cláusula 17.a, aplicando-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar. 
Parágrafo terceiro - Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x1, 5x2 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessao da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo. 
Parágrafo quarto -A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13o salários dos empregados, inclusive quando indenizados. 
Parágrafo quinto -Será admitido o acordo individual de trabalho, para a compensação do trabalho em dia de sábado, com acréscimo proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições mais favoráveis existentes. 
Parágrafo sexto - Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. 
Parágrafo sétimo - O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.

CLÁUSULA 17 - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36.

Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. 
I - Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face a natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. 
II - Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressao das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data da referida supressao. 
III - Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisoes por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior. 
IV - Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente - tomadora dos serviços de vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. 
V- O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das 
horas. Na hipótese de inexistir gozo do mêsmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra 
com adicional previsto no presente instrumento normativo. 
Parágrafo primeiro - Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar. 
Parágrafo segundo - Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da cláusula 16 (dezesseis).

CLÁUSULA 18 - JORNADA ESPECIAL PARA EVENTOS.

Será admitida excepcionalmente a jornada 12x12, ficando a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos de curta duração (feiras, espetáculos, seminários, eventos esportivos, etc), respeitado o limite constitucional e legal em relação a semana e o limite convencionado em relação ao mês, e desde que haja comunicação prévia ao Sindicato da Base. 
I- O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x12, será de 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mêsmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento ormativo.

CLÁUSULA 19 - HORAS EXTRAS.

A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal. 
Parágrafo único - O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisao do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas. 

CLÁUSULA 20 - BANCO DE HORAS.

Fica facultado as empresas a instituição do banco de horas, nos termos da legislação em vigor, e mediante acordo coletivo com o Sindicato Profissional da base territorial.

CLÁUSULA 21 - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS.

Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados, e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada. 
Parágrafo único -Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não há implicação em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo.

CLÁUSULA 22 - ADICIONAL NOTURNO.

É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais.
Parágrafo Primeiro– Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT e Súmula nº 60 parte II do E.TST.


CLÁUSULA 23 - JORNADA DO PLANTONISTA - DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE.

Os vigilantes quando a disposição do plantao, e não escalados para substituições, cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo salarial. 
Parágrafo primeiro - Aos plantonistas destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, o numerário necessário da condução de ida e volta para o local de trabalho. 
Parágrafo segundo - As empresas fornecerão aos plantonistas um vale refeição a mais, de igual valor ao contido na Cláusula 10 (décima) do presente Instrumento, quando o posto de serviço for num raio superior a 40 (quarenta) quilômetros do local do plantao.


CLÁUSULA 24 -CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL.

O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas para atender serviços de segurança de eventos de curta duração, tais como feiras, exposições, congressos, seminários, conferências, shows artísticos, eventos esportivos e outros eventos, bem como nos termos da legislação específica, cuja jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, com salário previsto no inciso XIV da cláusula 9a do presente Instrumento Normativo. 
Parágrafo Único - A presente jornada não se aplica as instituições financeiras, agencias e postos bancários.

CLÁUSULA 25 -REFLEXOS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.

As remunerações salariais/acessórias serão obrigatoriamente pagas sobre DSR´s, 13° salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 26 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.

A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas, fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato Profissional da localidade, com outras garantias.

CLÁUSULA 27 -FALTAS AOS SERVIÇOS -ATESTADO DE JUSTIFICATIVA.

As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convenio médico, onde este estiver implementado; pelo convenio médico credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde - SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra-recibo. 
Parágrafo único - As justificativas serão entregues no posto de serviço dos empregados, ao preposto ou representante da empresa, que firmará recibo em nome da respectiva empresa.

CLÁUSULA 28 - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO.

As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período de primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 
Parágrafo primeiro - Quinzenalmente, as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento). 
Parágrafo segundo - Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês ubseqüente ao vencido, atendendo ao que dispoe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS. 
Parágrafo terceiro - As empresas que não efetuarem a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos, ficam obrigadas ao pagamento atualizado pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 40% (quarenta por cento) calculada 
sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida, em favor do empregado, além das cominações de lei. 
Parágrafo quarto - No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento. 

CLÁUSULA 29 - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL.

As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente. 
Parágrafo primeiro -Todos os descontos legais inerentes serão registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças remuneratórias a que se refere a cláusula 7a e bem assim, de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por fora", ou seja, não registrado. 
Parágrafo segundo - As empresas que optarem pela emissao eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária, deverão respeitar a presente cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2a via do holerite aos empregados que solicitarem por escrito e de forma motivada.

CLÁUSULA 30 - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO.

Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a registrar ocorrência perante unidade policial mais próxima, informando quais os pertences que foram arrebatados, comunicando o fato ao seu superior funcional no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, além de solicitar da autoridade cópia do boletim ou do termo circunstancial de ocorrência, que entregará a empresa.

CLÁUSULA 31 - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO.

O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartao, papeleta, livro de ponto, cartao magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no 
respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor.

CLÁUSULA 32 - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CTPS.

As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissao, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigencia da presente, aqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS. 
Parágrafo único -Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos mpregados e procederão as devoluções da CTPS no prazo máximas de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 33 - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO.

As empresas ficam obrigadas a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda 
mais: 
I -Assentos para serem utilizados pelos empregados que trabalhem em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários; 
II -Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto; 
III -Armas e munições de boa qualidade; 
IV - Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho; 
V - Capa individual do colete a prova de balas para os postos armados.

CLÁUSULA 34 - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS.

As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantao e de retorno ao respectivo domicilio, 
podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base, concedido a cada mês. 
Parágrafo primeiro - Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração. 
Parágrafo segundo - No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mêsmo, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mêsmo devidamente preenchido, mêsmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e exempregados. 

CLÁUSULA 35 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - EXTENSÃO E RECICLAGEM.

O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo um ano na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissao por 
justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de um ano, deverá reembolsar a empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor do curso por mês não trabalhado. 
Parágrafo primeiro -Na hipótese de reciclagem, conforme dispoe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa por um período de no mínimo 12 (doze) mêses. Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá o mêsmo reembolsar a empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor da reciclagem por mês não trabalhado. 
Parágrafo segundo -Nao será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional em períodos de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36. 
Parágrafo terceiro -O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza ASSISTÊNCIAl, não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço, cuja duração sempre será tida 
como período de suspensao do contrato de trabalho.

CLÁUSULA 36 - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO.

A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3o, do artigo 469 da CLT.

CLÁUSULA 37 - PROMOÇÕES.

A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercício, comportará um período experimental, não superior a 90 (noventa) dias, vencido o qual, a promoção se efetivará juntamente com o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS, de acordo com o sistema de cada empresa.

CLÁUSULA 38 - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.

As empresas ficam obrigadas a proporcionar ASSISTÊNCIA médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes legais, ASSISTÊNCIA médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS - Agencia Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável. 
Parágrafo primeiro - No contrato da ASSISTÊNCIA, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput. 
Parágrafo segundo - A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a ASSISTÊNCIA atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes. 
Parágrafo terceiro - Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convenio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período 
de 90 (noventa dias). Após este período o convenio será mantido desde que o mêsmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua articipação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (tres) mêses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convenio médico. 
Parágrafo quarto -Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da ASSISTÊNCIA, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 50,05 (cinqüenta reais e cinco centavos) por plano individual e/ou familiar; 
Parágrafo quinto -Fica permitida a substituição do Convenio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartao eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco 
por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembléia Geral específica, que deliberarão sobre a troca. 
Parágrafo sexto -Na hipótese de haver a opção de substituição do convenio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado. 
Parágrafo sétimo - A prestação da ASSISTÊNCIA médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais. 


CLÁUSULA 39 - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convenios mantidos com a entidade sindical que os representa. 
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput. 
Parágrafo segundo - Na hipótese de rescisao do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão descontadas das verbas rescisórias e repassadas a Entidade Credora, exceto daqueles empregados que apresentarem acordo escrito firmado com a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.

CLÁUSULA 40 - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO.

Para o período de doze meses as empresas se obrigam a fornecer inteiramente grátis os uniformês, roupas e instrumentos de trabalho aos vigilantes, sendo duas calças, duas camisas, dois pares de sapatos ou coturnos, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário exigidas pela empresa. 
Parágrafo primeiro - Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio injustificado. 
Parágrafo segundo - Os empregados demitidos ou demissionários deverão devolver os uniformês no primeiro dia útil subseqüente ao último dia trabalhado, sob pena de desconto do valor correspondente.


CLÁUSULA 41 - COLETE A PROVA DE BALAS.

Aos vigilantes, que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança física, nos termos do subitem E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora no 06, incluído pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego no 191, de 04 de dezembro de 2006, ou legislação superveniente, 
fica instituída a obrigatoriedade da concessao do colete a prova de balas, dentro das especificações contidas na legislação aplicável as empresas de segurança privada e a aquisição de produtos 
controlados. 
Parágrafo primeiro - O colete a prova de balas será o de nível II ou equivalente, conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores. 
Parágrafo segundo - A implantação para os postos armados e nos contratos existentes anteriores a 
30 de junho de 2006, a base é de 10% (dez inteiros percentuais) por semêstre, do efetivo armado, nos termos da documentação endereçada ao departamento de Polícia Federal e da expedição da ordem de compra dos respectivos coletes pela mêsma DPF. 
Parágrafo terceiro - Para os contratos celebrados a partir de 01 de julho de 2.006, e mediante autorização de compra expedida pela DPF, a implantação dar-se-á nos termos do caput e do parágrafo 1o da presente cláusula. 
Parágrafo quarto - Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mêsmo.

CLÁUSULA 42 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS.

As empresas se obrigam a prestar ASSISTÊNCIA jurídica, compatível e gratuita aos seus empregados vigilantes, quando estes incidirem na prática de atos que levem a responder por ação judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mêsmo não se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa. 
Parágrafo único - Na medida do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade policial para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do artigo 19, da Lei 7.102/83, ou seja, cela especial.

CLÁUSULA 43 - SEGURO DE VIDA.

Fica assegurada a todos os vigilantes uma indenização por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do vigilante será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao falecimento. 
Para os casos de invalidez permanente total por acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial por acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá a proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Examês Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mêsmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior. Os casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função de vigilante, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao evento. 
Parágrafo primeiro -Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, ao próprio empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa a seguradora. 
Parágrafo segundo -Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estao compreendidos todos os empregados, além 
da comprovação do respectivo pagamento do premio a Seguradora.

CLÁUSULA 44 - AUXÍLIO FUNERAL.

Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive aqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei. 
Parágrafo único - O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento as pessoas herdeiras ou beneficiárias do empregado (a) devidamente qualificada como tal.

CLÁUSULA 45 - SAÚDE OCUPACIONAL - ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA - ASO.

As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a ASSISTÊNCIA especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os examês de saúde ocupacional de admissao, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissionais, cuidando inclusive de assegurar 
tratamento aos empregados vítimas de sinistros nos postos de trabalho, garantindo examês físico e mental regular no período de tratamento necessário a recuperação. 
Parágrafo único - Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.

CLÁUSULA 46 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem de benefícios previdenciários, assim como, manterão nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os primeiros socorros a vítimas de mal súbito ou de acidente. 
Parágrafo único -As empresas fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS -Atestado de Afastamento e Salários e a RSC -Relação dos Salários das Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias 
para auxilio doença e outro benefícios e de 15 (quinze) dias para a aposentadoria, que fornecerão a todos por ocasiao da rescisao do contrato de trabalho junto com a ficha do perfil profissiográfico 
previdenciário, o ASO e o LTCAT, acompanhado de cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial.

CLÁUSULA 47 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS.

As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisao por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiencia ou aprendizagem nas seguintes condições. 
a) a empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença 
maternidade;
b) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação as Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;
c) aos empregados membros da comissao negociadora, protocoladas em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante uma relação dos nomês aos Sindicatos das empresas; 
d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) mêses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 10 (dez) 
anos de trabalho na mêsma empresa;
e) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) mêses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 15 (quinze) anos de trabalho na mêsma empresa.

CLÁUSULA 48 - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS.

As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedencia, a data do início e o período das férias individuais, as quais, bem como as coletivas, não poderão ter o seu início em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já compensado. 
Parágrafo único - A remuneração adicional das férias fixada em 1/3 (um terço), no inciso XVII, do artigo 7o da Constituição Federal, será paga no início das férias, aplicando-se também esse critério por ocasiao de qualquer rescisao do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisoes por justa causa, e as férias proporcionais nas rescisoes a qualquer título, quando houver.

CLÁUSULA 49 - ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS.

Nas hipóteses de fusao, cisao ou incorporação de empresas, que enseje novas composições societárias, ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados, preservando as cláusulas sociais e econômicas mais vantajosas já existentes, incorporando-as aos contratos de 
trabalho.

CLÁUSULA 50 - CARTA DE DISPENSA - DEMISSÃO - AVISO PRÉVIO.

As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito e contra recibo, a demissao sem justa causa e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes a livre escolha da redução de duas horas no inicio ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias no final 
do período, que não poderá ter início no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, com exceção do regime 12 X 36 horas. 
Parágrafo único -Toda demissao sob alegação de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.

CLÁUSULA 51 - ASSISTÊNCIA AS RESCISOES DE CONTRATO.

Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisao do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477 - par. sexto), com ASSISTÊNCIA do Sindicato Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgao competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho. 
Parágrafo primeiro -No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8o, além das demais penalidades previstas neste Instrumento. 
Parágrafo segundo -Na ausencia do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis mêses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde 
que comprove te-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo. 
Parágrafo terceiro - As empresas entregarão o TRCT e a Comunicação de Dispensa - CD, para recebimento do seguro desemprego no ato da homologação perante o Sindicato Profissional, conforme previsto no Artigo 477 da CLT. 
Parágrafo quarto -O Sindicato Profissional se compromete a realizar a homologação das rescisoes, dentro do prazo fixado no art. 477 da CLT, desde que pré-avisado pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedencia. 


CLÁUSULA 52 - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

As entidades sindicais convenentes poderão instituir comissao de conciliação prévia sindical ou intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria MTE no 329/2002, alterada pela Portaria no 230/2004, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com a 
participação de conciliadores indicados pelas entidades, preferêncialmente advogados.

CLÁUSULA 53 - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS.

As empresas manterão nos locais de trabalho a disposição do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento dos empregados, procedendo-se também a afixação da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado. 
Parágrafo único -Os dirigentes sindicais da categoria profissional terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições, inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.

CLÁUSULA 54 - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO DA CIPA.

Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria No 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedencia de 60 (sessenta) dias, a data da realização das eleições. 
Parágrafo primeiro -O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração. 
Parágrafo segundo -A votação será realizada através de lista única de candidatos. 
Parágrafo terceiro -Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria No 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo quarto -Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA. 

CLÁUSULA 55 - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.

Na ocorrência de dissolução do contrato de prestação de serviços da empresa empregadora com seu cliente, fica facultada a admissao dos vigilantes vinculados ao respectivo contrato, pela empresa 
beneficiária do novo contrato do cliente. 
Parágrafo Primeiro - No caso de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pela empresa para a sua contratação. 
Parágrafo Segundo - Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato, não estarão sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita, em nenhuma hipótese. 

CLÁUSULA 56 - PREENCHIMENTO DE VAGAS.

Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas bases, e sempre que possível, darão preferência de readmissao aos seus ex-empregados.

CLÁUSULA 57 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS.

As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mêsmo mensalmente o recibo de depósito anexado a relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem demissao do quadro social a cada mês. 
Parágrafo primeiro -A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC -IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. 
Parágrafo segundo -A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

CLÁUSULA 58 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL E/OU NEGOCIAL.

A Contribuição ASSISTÊNCIAl e/ou Negocial dos empregados, Sindicalizados ou não Sindicalizados, será descontada em folha salarial de acordo com as deliberações expressas das respectivas Assembléias da categoria Profissional, de cada Sindicato, mediante notificação da Entidade Sindical 
ao SESVESP e, individualmente as empresas na Base Territorial respectiva. 
Parágrafo primeiro -A contribuição será recolhida pelas empresas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e, no caso de atraso, serão obrigadas ao pagamento do montante corrigido monetariamente pelo INPC -IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. 
Parágrafo segundo -A Entidade Sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da 
categoria profissional.

CLÁUSULA 59 -INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL.

As partes convenentes se obrigam a envidar esforços, em busca da adoção de meios que impeçam e/ou dificultem a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância privada. 
Parágrafo primeiro -Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios a vigilância privada, com funções como porteiro, fiscal, guarda, vigia, e outras, para o exercício das suas funções específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na legislação existente, e segundo funções constantes da Convenção Coletiva. 
Parágrafo segundo - Considera-se também fraudulenta a denominação de funções na atividade de vigilância privada, alheias as que estao expressamente previstas nas normas coletivas da categoria. 
Parágrafo terceiro -No caso de contratação irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.

CLÁUSULA 60 -CESTA BÁSICA.

As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado. 
Parágrafo primeiro - Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos enefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). 
Parágrafo segundo - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
Parágrafo terceiro - O presente terá sua validade fixada a partir da presente database, não retroagindo os seus efeitos aos contratos e procedimentos licitatórios em andamento, e não integrando a remuneração para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA 61 - CONVENIO ODONTOLÓGICO.

Desde que haja autorização expressa do empregado a ser encaminhada as empresas, fica instituído o Convenio Odontológico, sem qualquer ônus para as empresas referente ao tratamento odontológico em si ou mensalidade oriunda do mêsmo, para os Sindicatos das Bases que tenham consultório próprio, mediante as regras propostas por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.

CLÁUSULA 62 - PERDA DE CONTRATO.

Na hipótese de rescisao contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, que não implique em transferência de domicílio ou que não haja condições identicas de transporte coletivo, com a ASSISTÊNCIA direta e obrigatória do Sindicato de Base, mediante comunicação prévia obrigatória.

CLÁUSULA 63 -AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS.

As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao 
cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e exempregados legitimamente representados.

CLÁUSULA 64 - VIGENCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA.

As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de norma coletiva da categoria, de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano a partir de 1o de maio de 2.008, com término em 30 de abril de 2009, e as de natureza social, vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1o de maio de 2.008, com término em 30 de abril de 2010, com ressalvas de direitos as partes, de promoverem a revisao de cláusula na forma disposta na CLT -Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva assembléia geral.

CLÁUSULA 65 - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS.

As infrações as cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por cláusula de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais. 
Parágrafo Primeiro - A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, pensao alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso. 
Parágrafo Segundo - O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.
Parágrafo Terceiro - A pena cominatória somente terá eficácia se for aplicada com a ASSISTÊNCIA do Sindicato Profissional do interessado, ou pelo próprio na condição de substituto processual.

CLÁUSULA 66 - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS.

Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras brangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgaos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos decorrentes do reajuste salarial e demais cláusulas, concedidos a categoria profissional, nos termos ora ajustados no presente instrumento.

CLÁUSULA 67 -COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS E INTERPRETAÇÃO DA NORMA.

As partes manterão uma Comissao de solução de litígios e interpretação da norma para discutir trimestralmente, ou mediante solicitação justificada, os problemas oriundos da interpretação da presente, bem como dos problemas que afligem tanto a categoria econômica como laboral, no seguimento, com relação aos agentes envolvidos no setor.

CLÁUSULA 68 -CÂMARA SETORIAL DA CATEGORIA.

As partes manterão uma Câmara Setorial da Categoria, regida por normas próprias, com o objetivo de regular e garantir as relações de interesse entre os diversos segmentos que compoe o setor, e impedir a lesao dos direitos convencionados, normatizados e legais, inclusive no intuito de 
estabelecer a ética concorrêncial.

CLÁUSULA 69 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas concordam em credenciar as nstituições conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para fins de empréstimos consignados em folha de pagamento. 
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que a instituição financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de redenciamento das empresas, deixando de faze-lo quando a empresa não possuir os critérios ecessários para seu credenciamento. 
Parágrafo segundo - Caso a empresa recuse o credenciamento de qualquer instituição apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará apresentação de nova instituição, não sendo aceitas recusas consecutivas. 

CLÁUSULA 70 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

Fica concedido aos Vigilantes Patrimoniais em atividade, o pagamento mensal de um adicional a título de risco de vida, a ser calculado sobre o salário base do vigilante, de forma não cumulativa, de 3% (tres por cento) para o período de 01/05/08 a 30/04/09; mais 3% (tres por cento) para o período de 01/05/09 a 30/04/2010, perfazendo um total de 6% (seis por cento); mais 3% (tres por cento) para o período de 01/05/2010 a 30/04/2011, e rfazendo um total de 9% (nove por cento). 
Parágrafo primeiro - O adicional de risco de vida somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja, o mêsmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos na CLT, e também na hipótese da Lei 4.090/65. 
Parágrafo segundo - O adicional de risco de vida terá seu reflexo no pagamento das horas extras e nas respectivas incidencias no Descanso Semanal Remunerado. 
Parágrafo terceiro - O adicional de risco de vida não incidirá para todos os efeitos legais, no cálculo das férias, inteiras ou proporcionais com 1/3, 13o salários e verbas rescisórias. 
Parágrafo quarto - Advindo a instituição de adicional de risco de vida ou equivalente, por força de legislação federal ou decisao judicial, prevalecerão as condições mais vantajosas aos empregados beneficiários desta norma salarial.

CLÁUSULA 71 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e com fundamento no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidao de Regularidade para com as Obrigações sindicais, que será expedida pelo Sindicato Profissional da Base do local da Licitação, sendo especifica para cada licitação.

Parágrafo primeiro - Consideram-se obrigações sindicais: 
A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional e Econômica); 
B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas neste Instrumento. 
Parágrafo segundo - A falta da Certidao ou vencido seu prazo de 30 (trinta) dias, permitirá as demais empresas licitantes, ou mêsmo ao Sindicato Profissional, alvejarem o processo licitatório por cumprimento as cláusulas aqui pactuadas. 

CLÁUSULA 72 -DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA.

As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas pelas assembléias Gerais distintas, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao depósito, nas sedes das Entidades Convenentes, e perante a autoridade competente -artigo 614 da CLT -, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma.

CLÁUSULA 73 - SINDICATOS SIGNATÁRIOS DA NORMA COLETIVA.

Sao signatários desta norma de convenção coletiva de trabalho, salários e benefícios sociais e jurídicos, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos mandatários devidamente constituídos na forma da Lei, abaixo qualificados e assinados a saber:

Sao Paulo, 26 de maio de 2.008

Categoria econômica representada - SESVESP - Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de Sao Paulo. Sede foro jurídico Sao Paulo -SP; Endereço: Rua Bernardino Fanganiello, 691, Casa Verde, CEP: 02512-000; CNPJ: 53.821.401/0001-79 -código sindical MTE 002.396.02833-7.

JOSÉ ADIR LOIOLA -Presidente RUBENS A. CAMARGO DE MORAES - adv. RG 5.666.920-3 e CPF 033.329.698-20 OAB/SP No 24.778

Categoria profissional diferênciada - Sindicatos convencionados:

01) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE ARARAQUARA-SP, sede foro jurídico Araraquara/SP; Endereço: Avenida Bandeirantes, 158, Centro, cep: 14801-180. CNPJ: 66.992.900/000170-código sindical MTE: 022.239.04747-9.

Jorge Roberto Zacarias - Presidente 
RG 10.823.495 e CPF 000.144.658-41.


02) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE BARUERI/SP, sede foro jurídico Barueri/SP; Endereço: Rua Damiao Fernandes, 51, Centro, cep: 06404-000. CNPJ: 02.958.436/0001-13 - código sindical MTE: 022.239.90267-2.

Amaro Pereira da Silva Filho - Presidente 
RG 34.795.757-2 e CPF 676.215.545-68.

03) SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, SEUS ANEXOS E AFINS DE BAURU E REGIÃO - SP,sede foro jurídico Bauru/SP; Endereço: Rua Alto Juruá - 2-37, Vila Camargo, cep: 17060-170. CNPJ: 51.511.145/0001-98 - código sindical MTE: 022.239.88947-0.

José Antonio de Souza -Presidente 
RG 14.326.892 e CPF 033.740.118-70.

04) SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERÊNCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIÃO -"SINDIVIGILÂNCIA CAMPINAS"; sede foro jurídico Campinas/SP; Endereço: Rua General Marcondes Salgado, 607, Bosque - cep|: 13026075. CNPJ: 52.366.051/0001-35. código sindical MTE: 022.239.86213-9. Geizo Araújo de Souza - Presidente Dr. Pedro Luis Bizzo - adv. RG 25.001.519-5 e CPF 919.866.807-20. OAB/SP 225.295 

05) SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA/CONEXOS, SIMILARES E 
AFINS DE JUNDIAÍ E REGIÃO - SINDIVIGILÂNCIA JUNDIAÍ -SP; sede foro jurídico Jundiaí/SP;Endereço: Rua Prudente de Moraes, 1385, Centro, cep: 13201-004. CNPJ: 66.072.257/0001-67, código sindical MTE: 022.239.86214-8.

Pedro Alécio Bissoli -Presidente 
RG 8.721.772 e CPF 785.217.348-91. 

06) SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA, SEUS ANEXOS AFINS DE LIMEIRA E REGIÃO - SP, sede foro jurídico Limeira/SP; Endereço: Praça Adao José Duarte Do Pateo, 349, Centro, cep: 13484-044. CNPJ: 00.591.132/0001-35, código sindical MTE: 022.239.88950-0.

Darcy Chagas - Presidente 
RG 2.884.780-5 e CPF 537.511.918-87. 

07) SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E SEUS ANEXOS DE SÃO PAULO - SP, sede foro jurídico Sao Paulo/SP; Endereço: Rua Do Ouvidor, 54, cj.41, Centro, cep: 01005030. CNPJ: 73.322.810/0001-38, código sindical: 022.239.04393-7. Valdemar Donizeti de Oliveira -Presidente RG 18.568.215 e CPF 239.480.431-91.

08) SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA NA SEGURANÇA PRIVADA, CONEXOS E SIMILARES DE PIRACICABA E REGIÃO -"SINDIVIGILÂNCIA PIRACICABA", sede foro jurídico Piracicaba/SP; Endereço: Travessa Evangelho Vivo, 25, Morumbi, cep: 13420-330; 
CNPJ: 56.979.883/0001-88, código sindical MTE: 022.239.04207-8.

Israel Formigone - Presidente 
RG 19.175.528 e CPF 092.308.058-73. 

09) SINDICATO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO, sede foro jurídico Santo André / SP;Endereço: Rua Antonio Cardoso Franco, 180, Casa Branca, cep: 09015-530. CNPJ: 55.045.371/0001-81, código sindical MTE: 022.239.03209-9. 

Francisco Carlos da Conceição - Presidente 
RG 15.512.484 e CPF 022.364.408-04.

10) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTOS, sede foro jurídico Santos/SP; Endereço: Rua Comendador Martins, 18, Vila Mathias, cep: 11015-530; CNPJ: 54.351.127/0001-84, código sindical MTE: 022.239.02914-4.

Aparecido Gonsalves - Presidente 
RG 13.355.841-1 e CPF 018.217.658-42. 

11) SINDICATO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA, ORGANICA, ELETRÔNICA, CONEXAS E SIMILARES AFINS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - SINDIVIGILÂNCIA RIO PRETO, sede foro jurídico Sao José do Rio Preto/SP; Endereço: Rua Fritz Jacobs, 268, Boa Vista, cep: 15025-500. 
CNPJ: 53.215.307/0001-76. código sindical MTE: 022.239.86217-2.

Sebastiao Antonio da Silva Filho - Presidente 
RG 7.147.785 e CPF 737.461.268-00.

12) SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E DE EMPREGADOS EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA RIVADA/CONEXOS E SIMILARES DE SOROCABA E REGIÃO - SINDIVIGILÂNCIA SOROCABA, sede foro jurídico Sorocaba/SP; Endereço: Rua Araçoiaba, 44, Centro, cep: 18010-210. CNPJ: 57.050.585/0001-71. código sindical: 022.239.02905-5.

Sérgio Ricardo dos Santos -Presidente 
RG 20.982.143-7 e CPF 081.750.518-09.

     
SINDSUP
Sindicato dos empregados operacionais e administrativos das empresas de segurança, vigilância e seus anexos de São Paulo

Rua do Ouvidor, 54 - 2º Andar - Conj. 21/22  /  CEP: 01005-030  /  Centro - São Paulo / SP
Fone (11) 3115-2845  /  Email: [email protected]