CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
CLÁUSULA 4ª – DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 5ª - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
CLÁUSULA 6ª – CESTA BÁSICA
CLÁUSULA 7ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
CLÁUSULA 8ª – SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA 9ª - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA 10ª – PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA 11ª – IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
CLÁUSULA 12ª – REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS
CLÁUSULA 13ª - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA 14ª – ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA 15ª – VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com abrangência territorial em SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2019, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 3,27% (três inteiros e vinte e sete centésimos percentuais), correspondente ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período de Dezembro/18 a Novembro/19.
Parágrafo primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações de função serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de atuação:
Grupo A - Área Operacional
Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos eletrônicos
e/ou informatizados, na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Cargo |
Piso |
Gratificação |
I – Vigilante
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R$ 1.597,71 |
Sem Gratificação |
II – Vigilante Condutor de Animais
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R$ 1.597,71 |
10% |
III – Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados
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R$ 1.597,71 |
10% |
IV – Vigilante/Segurança Pessoal |
R$ 1.597,71 |
10% |
V – Vigilante Balanceiro
|
R$ 1.597,71 |
10% |
VI – Vigilante/Brigadista
|
R$ 1.597,71 |
10% |
VII – Vigilante /Líder
|
R$ 1.597,71 |
12% |
VIII – Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana)
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R$ 944,14 |
Sem Gratificação |
Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras de circuito fechado (CFTV) e operação com drones ou VANTs.
Cargo |
Piso |
Gratificação |
I – Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica
|
R$ 1.597,71 |
5% |
II – Vigilante Operador de Monit. Eletrônico
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R$ 1.597,71 |
11,77% |
III – Supervisor de Monitoramento Eletrônico
|
R$ 1.597,71 |
74,71% |
IV – Vigilante Operador de Drone ou VANT
|
R$ 1.597,71 |
11,77% |
Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica. Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno e externo a área operacional e de monitoramento de segurança eletrônica.
Cargo |
Piso |
Gratificação |
I – Empregados Administrativos
|
R$ 1.198,35 |
Sem Gratificação |
II – Inspetor de Segurança
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R$ 2.312,07 |
Sem Gratificação |
III – Supervisor de Segurança
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R$ 2.791,43 |
Sem Gratificação |
IV – Coordenador Operacional de Segurança |
R$ 3.349,75 |
Sem Gratificação |
V – Atendente de Sinistro
|
R$ 1.757,46 |
Sem Gratificação |
VI – Instalador de Sistemas Eletrônicos
|
R$ 1.530,74 |
Sem Gratificação |
VII – Auxiliar de Monitoramento Eletrônico
|
R$ 1.318,26 |
Sem Gratificação |
Parágrafo segundo – As gratificações de função descritas no parágrafo primeiro são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada e não são cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente àquela de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da referida função.
Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função sem gratificação, este não fará jus à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação de função, este valor deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo quinto – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica também é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramento Eletrônico não possui curso de formação de vigilantes.
Parágrafo sétimo – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional.
Parágrafo oitavo - Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos à livre negociação.
Parágrafo nono - A utilização da jornada intermitente na categoria, assim como a admissão do pagamento de salário/hora, restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente".
Parágrafo décimo – Constitui com Anexo da presente Norma, que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma de cálculo de verbas estabelecida na Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários, verbas e consectários econômicos deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles expressamente autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.
Parágrafo terceiro – Uma vez não cumpridas as exigências dispostas no caput da presente Cláusula, a entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita.
Parágrafo quarto – O objeto desta Cláusula não se confunde com a previsão contida na Cláusula "Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo.
Parágrafo quinto – No caso das empresas não terem um serviço de qualidade igual ou semelhante aos oferecidos pelas entidades de classe, a empresa não poderá recusar os convênios apresentados pelos Sindicatos laborais.
CLÁUSULA QUINTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), a partir de 01/01/2020.
Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
Parágrafo quinto – Ao fornecerem o benefício de que trata a presente Cláusula, as empresas deverão contratar operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não aceitação de alguma bandeira no comércio local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem providências junto à operadora do cartão objetivando o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo isso possível, providenciem a substituição da bandeira, no prazo de até 60 dias.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses:
I – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério;
II – Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços;
III – Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação;
IV – Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação.
Parágrafo primeiro – Nas hipóteses acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 146,79 (cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.
Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos.
Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante contribuição prevista no parágrafo quarto abaixo.
Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes.
Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico.
Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 95,58 (noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), considerando o titular e um dependente. A partir do segundo dependente, o empregado contribuirá com mais 1% (um por cento) do salário normativo de sua função por dependente, limitando o desconto em 3% (três por cento), sendo limitado ainda o desconto ao máximo de R$ 152,92 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido, conforme ilustrado abaixo:
Quantidade de pessoas |
Desconto |
Titular |
5% do salário normativo da função |
Titular mais um Dependente
|
5% do salário normativo da função |
Titular mais dois Dependentes
|
6% do salário normativo da função |
Titular mais três Dependentes |
7% do salário normativo da função |
Titular mais quatro Dependentes
|
8% do salário normativo da função |
Acima do quinto Dependente
|
8% do salário normativo da função |
Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 146,79 (cento e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembleia Geral específica, que deliberarão sobre a troca.
Parágrafo sexto – Para os trabalhadores pertencentes à base territorial do Sindicato dos Vigilantes de Bauru e Região, em decorrência de haver negociação própria e direta com cada empresa individualmente, o valor mínimo da Cesta Básica é de R$ 136,61 (cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo sétimo - Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto.
Parágrafo oitavo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado.
Parágrafo nono – A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo décimo – Será criada uma comissão composta de membros representantes da categoria laboral e patronal que terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva, para discutirem uma nova formatação e critérios para esta Cláusula.
Parágrafo décimo primeiro - Os valores previstos nos parágrafos quarto, quinto e sexto da cláusula terceira do Termo Aditivo registrado sob o nº SP004158/2019 passam a ser os mesmos dos parágrafos quarto, quinto e sexto desta cláusula, a partir de 01/01/2020.
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, sem quaisquer ônus aos empregados. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento.
Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora e desde que observados os procedimentos e regras da SUSEP.
Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL
O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva.
Parágrafo primeiro – Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias úteis para responder à solicitação, de forma fundamentada.
Parágrafo segundo – A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em Instituições Financeiras ou equivalentes e em órgãos públicos fica restrita a rendições de intervalos intrajornada, sendo vedada a sua utilização como jornada regular diária, sob pena de descaracterização do regime de tempo parcial e consequente pagamento como regime integral.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS EMPREGADOS.
As infrações às Cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por Cláusula, de 3% (três por cento) calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais, que será revertida ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial e aos empregados.
Parágrafo primeiro – A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes.
Parágrafo segundo – A pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial, com a assistência ou participação do Sindicato Profissional do interessado.
Parágrafo terceiro – O valor da multa, por Cláusula, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal, limitada ainda no valor de 01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pelo presente termo aditivo de convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem o termo aditivo à norma salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com validade plena consagrada pelo seu depósito / protocolo junto aos órgãos do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
São signatários deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, como o caso do Sindicato dos Vigilantes de Mogi das Cruzes e Região, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA.
As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de termo aditivo à norma coletiva da categoria vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de janeiro de 2.020, com término em 31 de dezembro de 2.020, mantendo incólumes todos os demais dispositivos e condições estabelecidas na norma principal registrada sob o nº SP013703/2018 e nos aditivos posteriores, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva Assembleia Geral.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br |