CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
CLÁUSULA 4ª – FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO
CLÁUSULA 5ª – NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
CLÁUSULA 6ª – VALE OU TICKET REFEIÇÃO
CLÁUSULA 7ª – CESTA BÁSICA
CLÁUSULA 8ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
CLÁUSULA 9ª – ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO
CLÁUSULA 10 – COMISSÃO DE REPRESENTANTES
CLÁUSULA 11 – MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS/a>
CLÁUSULA 12 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
CLÁUSULA 13 - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
CLÁUSULA 14 – REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS
CLÁUSULA 15 – DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA 16 – ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA 17 – VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam
a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria
em 1º de janeiro.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
O presente Termo
Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização
de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica,
amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la; beneficiando os empregados
com isonomia, exceto a categoria econômica das empresas de escolta armada. Os
Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos
Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente deste
Termo Aditivo de Convenção Coletiva que representa somente os Municípios
inorganizados em Sindicatos, com abrangência territorial em São Paulo.
CLÁUSULA 3ª -
REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
Será concedido
pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com
contrato em dezembro de 2022, inclusive ao quadro operacional e administrativo,
um reajuste de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos percentuais), correspondente
ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período de dezembro/21 a novembro/2022.
Parágrafo
primeiro – As partes instituem e convencionam que
as gratificações de função serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial
dos vigilantes, nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de
atuação:
Grupo A -
Área Operacional
Atividades
desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos eletrônicos
e/ou informatizados, na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Cargo
|
Piso
|
Gratificação
|
I- Vigilante
|
R$1.954,45
|
Sem gratificação
|
II- Vigilante Condutor de Animais
|
R$1.954,45
|
10%
|
III- Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados
|
R$1.954,45
|
10%
|
IV- Vigilante/Segurança Pessoal
|
R$1.954,45
|
10%
|
V- Vigilante Balanceiro
|
R$1.954,45
|
10%
|
V- Vigilante/Brigadista
|
R$1.954,45
|
10%
|
V- Vigilante/Líder
|
R$1.954,45
|
10%
|
VIII- Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26
hs/semana)
|
R$1.954,45
|
12%
|
Grupo B -
Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica
Atividades
desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento e
gravação de imagens de câmeras de circuito fechado (CFTV) e operação com drones
ou VANTs.
Cargo |
Piso |
Gratificação |
I- Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica
|
R$1.954,45
|
5%
|
II- Vigilante Operador de Monit. Eletrônico
|
R$1.954,45
|
11,77%
|
III- Supervisor de Monitoramento Eletrônico
|
R$1.954,45
|
74,71%
|
IV- Vigilante Operador de Drone ou VANT
|
R$1.954,45
|
11,77%
|
Grupo C - Área
Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional e de Monitoramento de Segurança
Eletrônica. Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio
interno e externo a área operacional e de monitoramento de segurança
eletrônica.
Cargo |
Piso |
Gratificação |
I- Empregados Administrativos
|
R$ 1.465,92
|
Sem gratificação
|
II- Inspetor de Segurança
|
R$ 2.828,31
|
Sem gratificação
|
III- Supervisor de Segurança
|
R$ 3.414,70
|
Sem gratificação
|
IV-Coordenador Operacional de Segurança
|
R$ 4.097,68
|
Sem gratificação
|
V- Atendente de Sinistro
|
R$ 2.149,88
|
Sem gratificação
|
VI- Instalador de Sistemas Eletrônicos
|
R$ 1.872,52
|
Sem gratificação
|
VII- Auxiliar de Monitoramento Eletrônico
|
R$ 1.612,60
|
Sem gratificação
|
Parágrafo
segundo – As gratificações de função descritas no
parágrafo primeiro são devidas somente durante o período em que o empregado exercer
a função gratificada e não são cumulativas, de forma que, em caso de exercício
de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente
àquela de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da
referida função.
Parágrafo
terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT,
em caso de remanejamento de empregado para outra função sem gratificação, este
não fará jus à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será
incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Parágrafo quarto
– Enquanto perdurar o pagamento da gratificação de
função, este valor deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada a
sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo
quinto – As partes convencionam que para o exercício
do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de
formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em
ambiente específico de Central de Monitoramento com
sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de
Controle de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho
dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos
de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação
de drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo sexto
- As partes convencionam ainda que para o exercício
do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica também é obrigatório o
curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente
em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de
CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas
ao monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento
das imagens captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da
legislação em vigor, sem a operação dos sistemas. Por
fim, fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramente Eletrônico não
possui curso de formação de vigilantes.
Parágrafo sétimo
– Não se aplica na categoria qualquer forma de
reajustamento salarial proporcional, salvo o previsto no parágrafo oitavo desta
cláusula.
Parágrafo
oitavo - Os contratos individuais de trabalho cujo
salário base seja superior a 7.000,00 (sete mil reais) estarão sujeitos à negociação
obrigatória entre as partes, garantindo-se todos os benefícios previstos nesta
Norma Coletiva de forma linear e integral.
Parágrafo nono - A utilização
da jornada intermitente na categoria, assim como a admissão do pagamento de
salário/hora, restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais para
o Trabalho Intermitente".
Parágrafo
décimo – Constitui como Anexo da presente Norma,
que dela faz parte integrante, a tabela indicativa da forma de cálculo de
verbas estabelecida na Categoria, calculada consoante os novos pisos, salários,
verbas e consectários econômicos deste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA 4ª – FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO
As empresas ficam
obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente
a cada empregado, considerando o período de primeiro ao último dia do mês para
efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional
noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e
verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês
seguinte ao trabalhado.
Parágrafo
primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão conceder
aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários mensais, de no
máximo 40% (quarenta por cento).
Parágrafo
segundo – Os pagamentos efetuados
por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil
do mês subsequente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94,
do MTPS.
Parágrafo terceiro
– As empresas que não efetuarem a quitação dos salários
nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado pela Taxa
Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo
879, §7º da CLT e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso,
limitada ao valor da obrigação principal, calculada sobre o montante da
remuneração mensal, já corrigida, em favor do empregado, além das cominações de
lei.
Parágrafo
quarto - A multa prevista no parágrafo anterior não
se confunde com a multa prevista na Cláusula "Penas Cominatórias em Favor
das Entidades Sindicais" deste Instrumento Normativo.
Parágrafo
quinto – No caso da empresa optar pelo fechamento
da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e
noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo
pagamento.
Parágrafo
sexto – As empresas deverão providenciar o
pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio
mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato
de sua Base. Caso contrário, haverá a incidência da multa prevista no parágrafo
terceiro sobre tais diferenças.
Parágrafo sétimo – As empresas somente poderão realizar pagamentos em bancos virtuais
que atendam as regras legais sobre portabilidade, definidas pelo Banco Central
do Brasil.
CLÁUSULA 5ª -
NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
A norma salarial
e de direitos/obrigações coletivos firmada pelas representações sindicais das partes,
estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes em janeiro de 2023
e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Termo Aditivo
de Convenção Coletiva, nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal,
cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento
de segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal nº 7.102/83 ou a que vier a
substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do
cargo ou função, mantendo incólumes todos os demais dispositivos e condições
estabelecidas na norma principal registrada sob o nº SP012570/2021, inclusive o
Termo Aditivo Emergencial da Pandemia, registrado no Sistema Mediador sob o nº
002420/2020, que vigerá até a revogação do Decreto nº 64.879, de 20/03/2020,
que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Estado de São Paulo,
decorrente da Pandemia do COVID-19, para as partes que o assinaram.
CLÁUSULA 6ª -
VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam
obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia
efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 34,75 (trinta e quatro reais e
setenta e cinco centavos), a partir de 01/01/2023.
Parágrafo
primeiro - A empresa
poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida
pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no
caso de não fornecimento da alimentação pelo tomador, ao pagamento do
respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo
segundo – Situações
extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ser
negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação
em vigor.
Parágrafo
terceiro - O empregado beneficiado arcará com
desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição,,
ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto será sobre o
valor da alimentação previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço
e o empregador.
Parágrafo quarto
- A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas
empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na
data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa.
Parágrafo
quinto - Os benefícios do ticket refeição e da cesta
básica poderão ser pagos no mesmo cartão de benefícios, desde que possa ocorrer
a sua utilização nas duas modalidades.
Parágrafo sexto – Ao fornecerem o benefício de que trata a presente Cláusula, as empresas
deverão contratar operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação no comércio
da localidade de trabalho do empregado. Caberá ao Sindicato da base respectiva,
caso venha a detectar a não aceitação de alguma bandeira no comércio local,
notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem providências junto
à operadora do cartão objetivando o cadastramento de novos estabelecimentos ou,
não sendo isso possível, providenciem a substituição da bandeira, no prazo de
até 60 dias.
CLÁUSULA 7ª – CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão
uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses:
I – Por
liberalidade ou por seu único e exclusivo critério;
II – Por previsão
oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços;
III – Quando há
previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação ou planilha de
custo do procedimento licitatório público;
IV – Quando
houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de
representação.
Parágrafo primeiro – Nas hipóteses acima,
a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor
facial de R$ 179,57 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos),
devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor
da cesta básica.
Parágrafo segundo – A cesta básica prevista
no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador
ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta
última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base
territorial para definição dos produtos.
Parágrafo
terceiro – Havendo transferência ou remoção do
posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo
primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades,
fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.
CLÁUSULA 8ª – ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR
As empresas ficam obrigadas a proporcionar
assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos
empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica
hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional
de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade
moral e condição funcional estável, mediante contribuição prevista no parágrafo
quarto abaixo.
Parágrafo primeiro –
No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial
e hospitalar, nos termos do caput.
Parágrafo segundo –
A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas
a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via
do contrato, aditivo e/ou renovação após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro,
que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados
e dependentes.
Parágrafo terceiro –
Quando o vigilante/empregado for
afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele
como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90
(noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo
efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante/empregado atrasar o pagamento por 03
(três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico.
Parágrafo quarto -
Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços
na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para
a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento)
do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 116,92 (cento e dezesseis reais e noventa e dois centavos), considerando o titular do plano. Para cada dependente, o
empregado contribuirá com mais 1% (um por cento) do salário normativo de sua
função, limitando o desconto em 3% (três por cento), sendo limitado ainda o desconto
ao máximo de R$ 187,06 (cento e oitenta e sete reais e seis
centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato da
base territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido, conforme
ilustrado abaixo:
Quantidade de pessoas
|
Desconto:
|
Titular
|
5%
do salário normativo da função
|
Titular mais um Dependente
|
6% do salário
normativo da função
|
Titular mais dois Dependentes
|
7% do salário
normativo da função
|
Titular mais três Dependentes
|
8% do
salário normativo da função
|
Acima do quarto Dependente
|
8% do salário
normativo da função
|
Parágrafo quinto -
Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em
cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo
de R$ 179,57 (cento e setenta e nove reais e cinquenta
e sete centavos), devendo ser descontado do empregado
o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição
seja feita mediante Acordo Coletivo obrigatório com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial.
Parágrafo sexto – Para
os trabalhadores pertencentes à base territorial do Sindicato dos Vigilantes de
Bauru e Região, em decorrência de haver negociação própria e direta com cada
empresa individualmente, o valor mínimo da Cesta Básica é de R$ 136,61 (cento e
trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo sétimo - Nas
regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a
substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto.
Parágrafo oitavo -
Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta
básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20
do mês subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo nono – A
prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou
consectário salarial para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 9ª –
ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO
Para que não se
frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as
empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo
de dez dias contados do término do contrato, com assistência/homologação obrigatória
do Sindicato Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão competente
do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho, no prazo de 15 dias contados
do término do contrato, caso o contrato em questão tenha mais de 01 (um) ano de
duração.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas
serão penalizadas com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT,
parágrafo 8º, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo
segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão
depositar no Sindicato Profissional da base de representação o TRCT, guias do
FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais
documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado,
desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo
terceiro – As empresas entregarão o TRCT, conforme dispõe
a Portaria MTE nº 1.621 de 14.07.2010 - D.O.U.: 15.07.2010, ou a que vier a substitui-la,
sendo obrigatório o preenchimento do campo 09, com a informação do CNPJ da
última empresa tomadora de serviços, e a Comunicação de Dispensa – CD para o
recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente
recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração de
emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no momento da homologação, quando esta
for obrigatória. Na ausência da obrigatoriedade da homologação, os documentos deverão
ser entregues no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob
pena da multa prevista no parágrafo primeiro da presente Cláusula.
Parágrafo
quarto - O Sindicato Profissional se compromete a
realizar a homologação das rescisões, sem a cobrança de taxa, dentro do prazo previsto
no caput, desde que pré-avisado pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco)
dias de antecedência.
CLÁUSULA 10 – COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Em observância ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com mais de mil
empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a
finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, composta
de 01 a 03 membros, conforme a quantidade de empregados de cada empresa,
observando-se o disposto abaixo:
I - Empresas com até 500 funcionários por posto de trabalho – Nenhum
representante;
II - Empresas com 501 até 1000 funcionários por posto de trabalho –
1 representante;
III - Empresas com 1001 até 2000 funcionários por posto de trabalho –
2 representantes;
IV - Empresas com mais de 2001 funcionários por posto de trabalho –
3 representantes;
Parágrafo primeiro – As decisões da
comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a
maioria simples.
Parágrafo segundo – A comissão organizará
sua atuação de forma independente.
Parágrafo terceiro – A eleição será
convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do
mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com
ampla publicidade, para inscrição de candidatura, nos termos do artigo 510-C,
da CLT.
Parágrafo quarto – O mandato dos membros
da comissão de representantes dos empregados será de um ano e não implica suspensão
ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no
exercício de suas funções.
Parágrafo quinto – Desde o registro da
candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes
dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a
que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo sexto – Os documentos referentes
ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão
sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição
para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do
Trabalho e do Ministério do Trabalho e ainda o encaminhamento ao Sindicato Laboral
das Respectivas Bases.
CLÁUSULA 11 – MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento
mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se
obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando
ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados,
valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que
informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do
quadro social a cada mês.
Parágrafo Primeiro - Ficando comprovado
que as empresas foram notificadas, até o dia 20 de cada mês, por meio eletrônico,
correio, protocolo e cartório, da entrega do boleto bancário das mensalidades
associativas e recusando-se a fazer os descontos, devidamente autorizado (a) e
assinado (a) pelo empregado (a), ficará o empregador responsável pelo pagamento
das mensalidades integrais devido pelo funcionário (a), sem desconto em
remuneração futura, como forma indenizatória diante da mora exclusiva do
empregador, desde que comprovada a associação à época. Aplica-se ainda as penalidades
diante da mora do parágrafo segundo.
Parágrafo segundo - A contribuição
associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante
corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento,
sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo terceiro
- A entidade sindical credora utilizará das ferramentas
de restrição ao crédito, bem como de cobrança judicial contra a empresa em atraso,
podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de
recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício
sindical da categoria profissional, conforme termo de autorização do associado
de posse da empresa empregadora, enviado pelo Sindicato Profissional da respectiva
Base.
Parágrafo quarto
– Em caso de necessidade de emissão de carta de
anuência pelo Sindicato Profissional, todas as despesas efetivadas, referentes
à cartório, correio e outras, serão arcadas pela Empresa que lhe deu causa.
CLÁUSULA 12 -
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as
disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar
a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições
abaixo enunciadas:
Parágrafo
primeiro - Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a
Comissão de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que
empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos
de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E
da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia
liberatória geral.
Parágrafo segundo
- Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação
Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho,
por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos
empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores,
sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo
terceiro - Os acordos coletivos poderão ser
firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos
signatários, assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo
quarto - A presente Comissão também funcionará como
Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que
percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de
trabalho haja Cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em
submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo
quinto - Como não há mais contribuição compulsória
prevista na legislação trabalhista, a forma de organização, funcionamento e
manutenção da Comissão prevista na presente Cláusula, será definida pelos Sindicatos
signatários.
Parágrafo
sexto – Nos casos em que são tratadas questões
relativas a contratos extintos, é condição para a utilização dos mecanismos
desta Cláusula, que a rescisão de contrato com duração igual ou superior a um
ano tenha passado pela assistência/homologação dos sindicatos representativos,
e no caso dos contratos havidos por prazo inferior a um ano, que tenha se dado a
rescisão do contrato com quitação correspondente das verbas rescisórias.
Parágrafo sétimo
– Estipula-se que nesta Categoria, o processo de
jurisdição voluntária previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, somente poderá
ser utilizado por empregados e empregadores após a utilização e esgotamento dos
procedimentos e mecanismos previstos nesta Cláusula, e desde que haja a CCP na
respectiva base territorial; e na hipótese em que tenha remanescido algum
litígio ou discordância; sendo que caso realizado o procedimento de jurisdição
voluntária sem a observação do aqui estabelecido, o respectivo termo de acordo
será nulo de pleno direito.
Parágrafo oitavo – Uma vez aprovada e firmada a presente Cláusula, as partes convenentes
deste instrumento terão prazo de até 60 dias para constituir e estatuir toda a
organização, forma de funcionamento, estipulação de custos, regulamento e todas
as demais medidas necessárias para o escorreito e pragmático funcionamento dos órgãos,
institutos e departamentos criados.
CLÁUSULA 13 –
IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
O custo dos
contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro
de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular
do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica,
Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 14 – REPASSE DA MAJORAÇÃO
DOS CUSTOS
Fica assegurado a
todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação
de vigilantes, bem como, outras abrangidas pelo presente Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes,
Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações
Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais,
Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total
da majoração de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto Econômico
Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA 15 -
DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e
respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembleias
Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem o Termo
Aditivo à Norma Salarial Coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério
do Trabalho e Previdência, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro
teor e forma, assegurado o reconhecimento deste Termo Aditivo de Convenção
Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal, com validade plena consagrada pelo seu depósito / protocolo junto aos
órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência.
CLÁUSULA 16 –
ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
São signatários deste
Termo Aditivo de Norma de Convenção Coletiva de Trabalho, as instituições
sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores
presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão devidamente
nominadas e qualificadas no instrumento firmado.
Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau
ou representadas por Sindicatos com pendências e/ou irregularidades documentais
serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas
pela FETRAVESP.
CLÁUSULA 17 –
VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
As cláusulas,
regras, disposições e condições normatizadas no presente instrumento de Termo Aditivo
à Norma Coletiva da categoria vigerão por 01 (um) ano a partir de 1º de janeiro
de 2023, com término em 31 de dezembro de 2023, mantendo incólumes todos os
demais dispositivos e condições estabelecidas na Norma principal registrada sob
o nº SP012570/2021, com ressalvas de direitos às partes, de promoverem a
revisão de cláusula na forma disposta na CLT - Art. 615 ou por outras condições
mais favoráveis aos empregados, mediante autorização da respectiva Assembleia
Geral.
São Paulo, 15 de dezembro de 2022.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br |